InvesTimenTos a Bordo e SeleTividade
P1 – Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento
Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento.
Podem apresentar candidaturas à presente medida:
- Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
- Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º;
- Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º.
- A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente medida é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- A taxa de apoio público é de:
- 80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
- 30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
- 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
- No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.
Apoio ao arranque da aTividade de jovens pescadores
P1 – Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento
Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento.
Podem apresentar candidaturas, ao abrigo da presente medida de apoios, jovens pescadores na secção do artigo 3.º.
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente medida é de 25 % das despesas elegíveis da operação, não podendo em caso algum exceder € 75 000 por jovem pescador.
Promoção da Saúde e do Bem-EsTar Animal
P2 – Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento
Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento.
- Podem apresentar candidaturas ao abrigo do controlo e erradicação de doenças na aquicultura:
- Empresas aquícolas;
- Organismos de direito público;
- Grupos de defesa sanitária do setor aquícola reconhecidos pela DGAV.
- Podem apresentar candidaturas à compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo IPMA,I.P. qualquer pessoa singular ou coletiva licenciada para a cultura de moluscos.
- As operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento beneficiam de um apoio público correspondente a:
- 30 % das despesas elegíveis quando o beneficiário seja uma empresa aquícola não abrangida pela definição de PME;
- 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- 100 % no caso de o beneficiário ser um organismo de direito público.
- As operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º beneficiam de um apoio público correspondente à compensação apurada nos termos previstos no Anexo I ao Regulamento.
MADEIRA
InvesTimentos a Bordo no Domínio da Eficiência EnergéTica
Os apoios previstos no presente regulamento têm por objeto promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.
Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento:
a) Proprietários de navios de pesca registados na frota da Região Autónoma da Madeira;
b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º;
c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 70% das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A taxa de apoio público é de:
a) 80%, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
b) 30%, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
c) 100%, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30%.